Reforma da Previdência – Direito Adquirido e Regras de Transição

Em 13/11/2019 foi publicada a Emenda Constitucional n. 103, que introduziu 36 artigos na Constituição Federal, alterando o nosso regime previdenciário tanto o regime geral como o regime próprio da União – servidores públicos federais.

Vamos comentar alguns pontos importantes da reforma que podem afetar diretamente na sua vida.

  • Do Direito Adquirido.

O direito adquirido no caso da previdência social ocorrerá para aquele trabalhador que preencheu todos os requisitos até a promulgação da reforma, ou seja, até 13/11/2019. Assim para essas pessoas não haverá mudanças da nova legislação.

A fim de que não pairasse qualquer dúvida, não obstante a preservação do direito adquirido independe dessa previsão, tendo vista a nossa legislação já garantir quanto ao direito dos segurados que fazem parte da previdência, a Emenda diz que a concessão de aposentadoria tanto para servidor público federal e os segurados em geral (regime geral) e de pensão por morte aos respectivos dependentes está assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data para entrar em vigor da Emenda Constitucional.

Nesses casos, não haverá qualquer impacto em sua aposentaria, podendo a qualquer tempo requerer o benefício de acordo com as regras vigentes até a data limite, ou seja, 13/11/2019.

  • Regras de transição

Mas para aqueles segurados que ainda não atingiram o direito na data limite em 13/11/2019, a Emenda Constitucional 103, trouxe 4 regras de transição:

1ª. Regra – Pontos

Para 2019 se tem as seguintes regras:

-30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem.
-somatória de idade e de tempo de contribuição, desta forma deverá ter a soma de 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

Esses pontos deverão ser acrescidos de 1 a cada ano a partir de 2020, ficando a regra dos anos assim:

ANOMULHERHOMEM
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105
202996
203097
203198
203299
2033100

Para os professores diminui 5 pontos tanto para homem como mulher.

2ª Regra – Idade mínima.

Filiados da previdência até 13/11/2019

Tempo de contribuição: 30 mulheres e 35 homens, além desse tempo deve ter a idade mínima 56 anos, se mulher e 61 se homem.

É preciso preencher os dois requisitos, cumulativamente.

Para o professor serão reduzidos 5 anos, seguindo a mesma regra nos acréscimos.

A partir de 2020, aplica-se a essa idade 6 meses a cada ano.

Conforme tabela:

ANOMULHERHOMEM
20195661
202056 e 6meses61e 6meses
20215762
202257 e 6 meses62 e 6 meses
20235863
202458 e 6 meses63 e 6 meses
20255964
202659 e 6 meses64 e 6 meses
20276065
202860 e 6 meses
202961
203061 e 6 meses
203162

3ª Regra de Transição – Pedágio de 50%

Segurado que na data em que entrar em vigor a Emenda Constitucional, ou seja, em 13/11/2019, estavam a menos de 2 anos para aposentarem-se por tempo de contribuição, se mulher contando com 28 anos de contribuição e 33 anos para o homem.

O tempo faltante será acrescido de 50%.

Ex: Homem com 34 anos de contribuição em 13/11/2019 faltariam 12 meses 50% = 6 meses.

Esse homem tem de contribuir 1 ano e seis meses para aposentar-se por essa regra.

Aplica-se nessa regra o fator previdenciário.

Essa regra não se aplica ao professor.

Não tem idade mínima nessa regra.

4ª Regra de transição – Pedágio 100%

Segurado da previdência do regime geral e funcionário público que em 13/11/2019, estava se mulher com 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

Se servidor público federal, estava se mulher com 57 anos de idade, se homem 60 anos de idade e 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que der a aposentadoria.

Ex: Mulher com 27 anos de contribuição em 13/11/2019

Idade – 55 anos em 13/11/2019.

Tempo faltante 3 anos
Pedágio (100%) = 3 anos
6 anos

27 anos + 6 anos = 33 anos de contribuição (2025)
61 anos de idade.

APOSENTADORIA POR IDADE

A Reforma da Previdência alterou a idade mínima para esse tipo de aposentadoria e o tempo mínimo de contribuição para o homem.

Após 13/11/2019 será aposentado aos 62 anos, se mulher, e 65 anos se homem.
O tempo de contribuição para mulher de 15 anos e para o homem 20 anos.

A partir de 2020 será acrescido de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Atenção: existe para ser votado no Congresso uma modificação quanto ao período de acréscimo para 2 anos acrescentar 6 meses e não 1 ano.

Para os professores que comprovem 25 anos de contribuição exclusiva em efetivo exercício de magistério educação infantil e no ensino fundamental e médio e 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Espero que tenha esclarecido as dúvidas, tem muitas minúcias que precisam ser estudadas caso a caso.

Nosso escritório oferece um trabalho de estudo de cada caso e as possibilidades de se encaixar nas regras de transição, com a possibilidade de cálculos para poder melhor se programarem ou mesmo já requererem o benefício de aposentadoria.

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