Previdência Social

Aposente-se com rapidez, com quem entende do assunto

Previdência Social: aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição, especial, anistiado; pensão por morte; auxílio doença; auxílio-acidente; auxílio-reclusão; salário-maternidade; acidentes do trabalho e doenças profissionais;

  • Benefícios de Prestação Continuada (LOAS) para pessoas portadoras de deficiência e Idosos;
  • Regimes Próprios de Aposentadoria e Pensão: servidores públicos federais, estaduais e municipais;
  • Custeio – Defesas e Recursos Judiciais;
  • Crimes Previdenciários (Penal Previdenciário);
  • Ações Regressivas do INSS;
  • Defesas e Recursos em processos administrativos promovidos pelo INSS em matéria de custeio e benefícios;
  • Advocacia Preventiva;
  • Elaboração de Pareceres;
  • Contagem de Tempo de Serviço;
  • Simulação de Renda Mensal Inicial;
  • Análise de Laudos e PPP para fins de contagem de tempo especial;
  • Exame de documentação para formação do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e certidão de contagem de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço;
  • Avaliação de risco para empresas, para fins de recolhimentos previdenciários de contribuição de acidente do trabalho e aposentadoria especial.

Conheça um pouco mais sobre os benefícios previdenciários:

Aposentadoria por Idade:
A aposentadoria por idade é concedida aos trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos de idade e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

Aposentadoria por Invalidez:
A aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou através de ação previdenciária.

Aposentadoria por tempo de contribuição:
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Aposentadoria especial:
A aposentadoria especial, incluindo a de Regime Próprio, é concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Auxílio Doença:
O auxílio doença é concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício), desde que preenchidos os requisitos necessários.

Auxílio Acidente:
O auxílio acidente é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Pensão por Morte:
A pensão por morte é o benefício pago à família do trabalhador quando seu falecimento. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que no óbito o falecido tenha a qualidade de segurado.

Salário Maternidade:
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias a contar do parto.
O benefício também é concedido para as pessoas que adotam.

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